RIO - A partir de outubro, quem tiver o direito de dirigir suspenso responderá a um processo automático no Detran para cassação da Ca...
RIO - A
partir de outubro, quem tiver o direito de dirigir suspenso responderá a
um processo automático no Detran para cassação da Carteira Nacional de
Habilitação se cometer qualquer infração de trânsito nas ruas. Segundo o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), esses condutores são obrigados a
entregar a CNH e a fazer um curso de reciclagem de direção para
reavê-la. Ao longo deste ano, cerca de 34,9 mil já receberam notificação
para devolver a carteira ao Detran, mas só 10,2 mil o fizeram e
assistiram às aulas exigidas pelo CTB para recuperar a habilitação.
Como
o Detran não tem poder de polícia para retomar as CNHs suspensas,
dependendo da boa-fé desses condutores, o órgão usará o seu banco de
dados para identificar aqueles que insistem em dirigir ilegalmente. Para
isso, as multas aplicadas contra esses motoristas servirão como prova
para que seja aberto um processo para cassação da habilitação, como
previsto no artigo 263 do CTB.
Lei Seca
Antes
disso, em setembro, o Detran abrirá o procedimento para cassar a CNH de
quem for flagrado de novo dirigindo bêbado ou sob efeito de drogas, de
acordo com o artigo 165 do CTB. Todos que já tiverem uma multa
transitada em julgado por infringir a Lei Seca (11.705/2008) e cometerem
a mesma infração dentro de um período de 12 meses poderão ter a
habilitação cancelada.
Com
as novas medidas, o Detran aumentará a vigilância e o rigor da Lei
através do uso da tecnologia, reforçando o trabalho feito por todos os
agentes de trânsito que, com palmtops nas ruas, têm acesso à informação
sobre suspensão e cassação de CNHs, podendo reter o documento e deter
esses condutores por direção ilegal durante blitzes e abordagens de
rotina.
O QUE DIZ O CTB
Artigo 263
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II -
no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas
no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no artigo 160.
§ 1º
Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição
do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu
cancelamento.
§ 2º
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o
infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os
exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho
Nacional de Trânsito.
Artigo 165
Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência (redação dada pela Lei 11.705, de 2008):
Infração: gravíssima (redação dada pela Lei 11.705, de 2008).
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses (redação dada pela Lei 12.760, de 2012).
Medida administrativa:
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4o do artigo 270 da Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro (redação dada pela
Lei 12.760, de 2012).
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 meses (redação dada pela Lei 12.760, de 2012).
Artigo 162
Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (três vezes) e apreensão do veículo.
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (cinco vezes) e apreensão do veículo.
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa (três vezes) e apreensão do veículo.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 dias.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
VI -
sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de
prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da
concessão ou da renovação da licença para conduzir.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Via Detran RJ