Instituto Doméstica Legal alerta para regulamentação que define que empregadas grávidas devem ser afastadas e ter seus vencimentos pagos pel...
Instituto Doméstica Legal alerta para regulamentação que define que empregadas grávidas devem ser afastadas e ter seus vencimentos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protegendo, assim, os direitos da mãe, do futuro bebê e do empregador. A Lei 14.151 de 12/05/2021, que fala sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, entrou em vigor e tem deixado os patrões aflitos, já que no setor não há a possibilidade de trabalho remoto.
Segundo Mario Avelino, presidente da instituição, a Lei está perfeita para proteger a mulher grávida e o futuro bebê, mas está errada, imperfeita, quando determina que, quem paga sua remuneração é o empregador, em vez do INSS.
Para Avelino, quem tem que pagar o salário durante o período de gestação até a entrada na Licença Maternidade é o INSS, principalmente, quando se trata do emprego doméstico, onde não existe o trabalho a distância, teletrabalho ou home office.
“Não dá para imaginar uma cuidadora de idoso cuidando do paciente a distância, ou uma babá olhando um bebê pelo computador, ou uma empregada doméstica limpando a caso do empregador por teletrabalho, ou seja, não se aplica o Parágrafo Único da Lei” diz.
O Presidente da Doméstica Legal chamou atenção para o fato de que no emprego doméstico, a grande maioria dos empregadores tem apenas uma empregada, e não tem a capacidade financeira de arcar com o salário de uma empregada afastada, mais os encargos do eSocial, e contratar outra para substituí-la, arcando com dois salários. Então, nada mais cabível do que a empregada ser afastada pelo INSS.
Vale chamar atenção que no caso das grávidas afastadas pela pandemia, cabe a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID. Nele temos o Código Z35 – Supervisão de Gravidez de Alto Risco. Nas suas subdivisões há o CID 10 - Z35.9 que aborda os casos não especificados, que caberia ao afastamento pelo risco do coronavírus.
Para o Presidente do Doméstica Legal, em função do que determina a Lei 14.151, todo médico obstetra ou de uma UPA ou do SUS, tem a obrigação de afastar de imediato a empregada doméstica e/ou diarista, colocando o CID Z35.9 – Supervisão não especificada de gravidez de alto risco.
Com isso a empregada doméstica e as empregadas que não podem exercer suas atividades em seu em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, serão afastadas por doença, e neste período quem irá pagar o salário é o INSS por Auxílio-Doença, além do empregador doméstico ficar isento do recolhimento do INSS e do FGTS no eSocial, para isso, é que o empregador doméstico contribui mensalmente com 8% (oito por cento) de INSS sobre o salário que paga a sua empregada doméstica através do eSocial”, além da contribuição do empregado que varia de 7,5% a 14%, diz Avelino.
Mario Avelino acrescenta também que pelo fato de estarmos em pandemia, a carência exigida pelo INSS não deveria existir neste caso.
“Hoje, para ter direito ao Auxílio-Doença, a trabalhadora tem que ter contribuído para o INSS no mínimo por 12 (doze meses). Em função do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, esta carência não deve ser exigida pelo INSS. Caso o INSS não queira pagar o Auxílio-Doença, a solução será entrar com uma ação na justiça por descumprimento da Lei.”, diz Avelino.
De acordo com o IBGE, o emprego doméstico foi um dos segmentos mais afetados pela perda de postos de trabalho com a pandemia da COVID-19. Foram aproximadamente 1.5 milhão de postos de trabalhadores, entre empregadas domésticas formais, informais e diaristas. É importante destacar, que 93% da mão de obra é feminina, e já está acontecendo de alguns empregadores domésticos estarem demitindo domésticas ou evitando admitir domésticas em idade de terem filhos, para evitar este ônus, o que piora ainda mais a situação das empregadas domésticas.
O que diz a Lei:
De acordo com a Lei 14.151 de 12/05/2021, que em seu Artigo 1º., determina, “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”, e seu Parágrafo Único “A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”, toda empregada gestante tem que estar afastada do trabalho presencial.
Via O Dia