O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, manteve a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de...
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, manteve a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Claudio de Mello Tavares, que restabeleceu a validade dos decretos governamentais que flexibilizaram o isolamento social no Estado do Rio.
No exercício de sua competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Dias Toffoli indeferiu pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública estadual na reclamação (RCL) 41791.
As instituições pretendiam o restabelecimento de decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em ações civis públicas ajuizadas contra as medidas de flexibilização, havia suspendido parcialmente os efeitos dos decretos, "até que fosse apresentado o devido estudo técnico” pelo governo estadual e pela prefeitura.
A medida, por sua vez, foi suspensa pelo presidente do TJRJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, que acolheu recurso do Governo do Estado, por entender que os governantes agiram no desempenho de suas funções para garantia da ordem pública e que não cabe ao Judiciário interferir nessas prerrogativas.
Na reclamação, o MPRJ e a Defensoria Pública alegam ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADI 6421 e em outras seis ações semelhantes de que os atos de agentes públicos praticados durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos.
Exercício da competência
Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o presidente do TJRJ agiu no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 12, parágrafo 1º, da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) para a garantia da ordem pública. Segundo o dispositivo, para tentar reverter a decisão do magistrado, caberia a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, naquela instância.
Para Toffoli, o cabimento de reclamação ao STF deve ser estrito à sua competência e, “no caso, os argumentos apresentados não autorizam a provocação do Tribunal para que manifeste sobre o conjunto de provas relativo aos aspectos fático-jurídicos envolvidos na edição de atos governamentais no atual cenário de crise sanitária decorrente do novo coronavírus”.
O ministro destacou que, em princípio, a eficácia da decisão da Corte nas ações citadas na reclamação diz respeito à Medida Provisória (MP) 966/2020, "mais especificamente orientando a análise de configuração de erro grosseiro para fins de responsabilização, nas esferas civil e administrativa, de agentes públicos por atos comissivos ou omissivos na pandemia da Covid-19".
Dias Toffoli observou ainda que a jurisprudência do STF impede a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo de recursos ou ações em geral para a discussão de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus, “em desrespeito ao devido processo legal". A decisão do presidente não impede nova apreciação do tema pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, ao fim das férias coletivas dos ministros.
Via TJRJ