ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL – Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial.
ADJUDICAÇÃO – Ato administrativo do ordenador de despesa, após o julgamento da proposta técnica (quando houver) e comercial e sua respectiva homologação, através do qual a Administração Pública vincula o objeto da licitação ao interessado classificado em primeiro lugar, confirmando-o como o detentor da proposta mais vantajosa dentre os concorrentes (art. 43, IV, Lei 8.666/93) e podendo, na sequência, firmar o contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – Representa o conjunto de Secretarias que respondem pelos serviços integrados na estrutura administrativa do Município.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo:;
• Autarquias;
• Empresas Públicas;
• Sociedade de Economia Mista;
• Fundações Pública
ALIENAÇÃO DE BENS – Processo administrativo de venda de bens móveis e imóveis. Significa a transferência de domínio de bens públicos a terceiros. Está sujeita à prévia autorização legislativa quando se tratar da alienação de bens imóveis. Nas demais situações, os bens devem ser alienados obrigatoriamente através da modalidade de licitação leilão.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA – Despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária e cambial referente a operações de crédito internas e externas contratadas.
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS – Fonte de receita que corresponde à amortização, inclusive dos valores relativos à correção monetária, de empréstimos concedidos.
ANULAÇÃO DO EMPENHO – Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
APLICAÇÕES DIRETAS – Gastos diretos do Governo Municipal em compras ou contratação de obras e serviços, incluindo os gastos de cada órgão com diárias, material de expediente, compra de equipamentos e obras e serviços, entre outros.
AQUISIÇÃO DE ATIVOS – Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
ARRECADAÇÃO – Estágio da Receita Pública subsequente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos.
ATIVIDADE (ORÇAMENTO) – Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo concorrendo para a manutenção da ação do governo, com resultados que geralmente podem ser medidos quantitativa ou qualitativamente.
AUTARQUIA – Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
AUXÍLIOS – Despesas decorrentes da Lei de Orçamento, referentes à ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos, geralmente com objetivos filantrópicos.
BALANÇO – Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.
CAPITALIZAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMATICA – Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamento. Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em
PROGRAMAS, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade. Podem desdobrar-se em
SUBPROGRAMAS quando necessário para maior especificação dos produtos finais. Programas e/ou subprogramas desdobram-se em PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos. Subprodutos e Subatividades constituem-se no menor nível de desagregação da ação do governo, com destinação de recursos na Lei Orçamentária.
CNPJ (CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS) – É o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.
COMPENTÊNCIA TRIBUTÁRIA – Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, que determina os tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CONCORRÊNCIA
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.
CONCURSO – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
CONTRATO – Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.
CONTRATO DE REPASSE – É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à execução de programas governamentais.
CONTRIBUIÇÕES – Transferências destinadas a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa. É concedida em virtude de lei especial, para atender o ônus ou encargo assumido pelo Município.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – Destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social.
CONVENENTE – Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio.
CONVÊNIO – É o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e Prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.
CONVITE – Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.
CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) – É o documento que identifica o contribuinte pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no cadastro somente uma única vez e, portanto, só pode possuir um único número de inscrição.
DECRETO – Todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial. Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo.
DÉFICIT – Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – É representado pela diferença a menor entre a execução da receita orçamentária e da despesa orçamentária.
DÉFICIT PRIMÁRIO – É o valor negativo do resultado primário, que corresponde à diferença entre as receitas e despesas não financeiras, ou seja, neste cálculo não são consideradas as aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos, alienação de bens, juros e encargos da dívida, concessão de empréstimos e amortização da dívida.
DESPESA EMPENHADA – Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido. Representa o primeiro estágio da despesa orçamentária.
DESPESA LIQUIDADA – É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
DESPESA PAGA – O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária. Consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
DESPESA PÚBLICA – É a aplicação de recursos do Município para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Município. É o compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
DESPESAS CORRENTES – As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos. Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
DESPESAS DE CAPITAL – As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial.
DESPESAS DE CUSTEIO – As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – São despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processados na época própria. Representam, ainda, os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminadas por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (art. 37, Lei nº4.320, de 17 de março de 1964).
DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS – Despesas com o pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, exceto aqueles prestados sob condição de estagiários e por pessoas físicas sem vínculo empregatício, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS (DARM) – Permite registrar a arrecadação de receitas municipais efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por meio de recolhimento nos bancos conveniados com a Secretaria Municipal de Fazenda.
DISPENSA DE LICITAÇÃO – Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.
DÍVIDA ATIVA – É a inscrição que se faz em conta de devedores, relacionadas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem.
DÍVIDA FUNDADA PÚBLICA – Montante total apurado sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
DÍVIDA FLUTUANTE PÚBLICA – Aquela contraída pelo Município, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa (segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria).
DÍVIDA PÚBLICA – Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, em curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo.
DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA – Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, Estados e Municípios.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA – Diferença entre o ativo e o passivo financeiro no final do exercício.
DOTAÇÃO – Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
DOTAÇÃO ATUALIZADA – Dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual mais os créditos adicionais abertos e/ou reabertos durante o exercício, menos as anulações correspondentes.
DOTAÇÃO INICIAL – Representa o valor da dotação inicial constante da Lei do Orçamento Anual.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Importância consignada no orçamento ou em crédito adicional, para atender determinada despesa.
ELEMENTO DE DESPESA – Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
EMPENHO – Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. Representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. Os empenhos podem ser classificados em:
• Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
• Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros;
• Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
EMPRESA PÚBLICA – Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Município. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE – Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.
ESTÁGIOS DA DESPESA – Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento.
ESTÁGIOS DA RECEITA – Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.
ESTIMATIVA DA RECEITA – A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA – Utilização dos créditos consignados no Orçamento e nos créditos adicionais, visando à realização dos projetos e/ou atividades atribuídos às unidades orçamentárias.
EXERCÍCIO FINANCEIRO – Período correspondente à execução orçamentária, financeira e patrimonial. No Brasil, coincide com o ano civil.
FAVORECIDOS – São identificados como Favorecidos os Órgãos ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que receberam recursos públicos do Município, independentemente da origem desses valores.
FONTE DE RECURSO – Indica a origem de recursos orçamentários transferidos para um determinado Órgão/Entidade, destinados à manutenção das suas atividades permanentes programadas.
FUNÇÃO – Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: Saúde, Educação etc.
FUNDAÇÃO PUBLICA – Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
FUNDO – Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) – Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para os Municípios, previstos na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea “b”. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é constituído de 22,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes.
GRUPO DE DESPESA – Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber:
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras;
6 – Amortização da Dívida
IMPOSTOS – Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são:
Patrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR;
Renda: tributada por impostos diretos, cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos;
Consumo: compra e venda de mercadorias e serviços (IPI, ICMS, ISS).
INEXIBILIDADE E LICITAÇÃO – Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo.
INTERVENIENTE – Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera do governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
INVERSÕES FINANCEIRAS – Caracteriza a despesa com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização e também à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e com a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
INVESTIMENTOS – Denominação de despesa destinada ao planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras, bem como a programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA – Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
JUROS SOBRE A DÍVIDA CONTRATUAL – Despesas com juros referentes a operações de crédito (internas e externas) efetivamente contratadas e parcelamento de dívidas reconhecidas junto a órgãos federais.
LANÇAMENTO – Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, por meio da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.
LEI DE LICITAÇÕES – Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) – Lei que compreende às metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000.
LEILÃO – Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) – Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
LICITAÇÃO – Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação:
• convite
• tomada de preços
• concorrência pública
• leilão e concurso público
Também existe a modalidade pregão instituída pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.
LIQUIDAÇÃO – Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
MATERIAL DE CONSUMO – Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.
MATERIAL PERMANENTE – Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.
MODALIDADE DE APLICAÇÃO – Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.
MULTA – Pena pecuniária imposta ao contribuinte faltoso para com a obrigação tributária.
MULTA E JUROS DE MORA – São receitas oriundas de penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas.
NÃO SUJEITO (À LICITAÇÃO) – Despesas que não se sujeitam à Lei Federal nº 8.666/93, tais como: despesas com pessoal e encargos sociais; juros, encargos e amortização da dívida; obrigações tributárias e contributivas; etc.
NATUREZA DE DESPESA – Os artigos 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Atualmente, os itens estão discriminados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
NOTA DE EMPENHO – Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.
OBJETO DO CONTRATO – A declaração de objeto deve indicar, de modo sucinto, preciso, suficiente e claro, o meio pelo qual um determinado objetivo da Administraço deverá ser satisfeito, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento. Suas partes essenciais são: a declaração do objeto como exclusivamente prestação de serviços, vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; o núcleo imutável do objeto; os quantitativos; e o prazo.
OBJETO DO CONVÊNIO – Meio pelo qual foi pactuado o convênio entre o concedente e o convenente beneficiado.
OBRIGAÇÕES PATRONAIS – Despesas com encargos que a administração deverá atender pela sua condição de empregadora e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: despesas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; de contribuições para Institutos de Previdência, inclusive juros e multas de mora; pessoal comissionado sem vínculo com o Município.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO – Recursos decorrentes de compromissos assumidos pela administração pública provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades.
ORÇAMENTO FISCAL – Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – Integra a Lei Orçamentária Anual e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social.
ORÇAMENTO PÚBLICO – Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.
ORDEM DE PAGAMENTO – A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
ÓRGÃO – Denominação dada às Secretarias do Município, as quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES – Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL – Despesas de capital não classificáveis como “Investimentos”, “Inversões Financeiras” ou “Amortização da Dívida”.
OUTRAS RECEITAS CORRENTES – Fonte de receita não classificáveis no grupo de “Receitas Correntes”, tais como, multas, juros de mora, indenizações, restituições, receitas da dívida ativa e receitas diversas.
PAGAMENTO – O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
PENSÕES – Despesas com pensionistas civis e com pensões especiais dispendidas pelo Poder Público, na forma da lei. As pensões especiais devem ser classificadas no grupo de despesa Outras Despesas Correntes.
PESSOA FÍSICA – É a pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
PESSOA JURÍDICA – É a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, uma associação, empresa, companhia, legalmente autorizadas. Podem ser de direito público (União, Unidades Federativas, Autarquias etc.), ou de direito privado (empresas, sociedades simples, associações etc.).
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS – Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público quer civil, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
PLANO PLURIANUAL – Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.
PRECATÓRIO – Despesas decorrentes de sentenças judiciais, de pagamento obrigatório.
PREGÃO ELETRÔNICO – O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. A modalidade eletrônica é regulamentada pelo Decreto Federal 5.450, de 31 de maio de 2005.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – Ato administrativo através do qual o ordenador de despesas justifica formalmente,seja anualmente, no fim de gestão ou em outras épocas, o bom e regular emprego dos recursos públicos em conformidade das leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias e financeiras (art. 93, Decreto-lei 200/67). A prestação de contas consiste em apresentar à entidade competente interna (Contabilidade ou Auditoria) ou externa (Legislativo ou Tribunal de Contas) documentação adequada, sobretudo os balanços financeiro e orçamentário. Cabe ao Chefe do Poder Executivo prestar contas do exercício anterior, anualmente, ao Legislativo, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 84, XXIV, CF). As contas prestadas serão objeto de parecer prévio do Tribunal de Contas, elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento (art. 71, I, CF e art. 82, § 1º, Lei 4.320/64).
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Município, ato de caráter jurídico, “criador de direitos e de obrigações”.
PRINCIPAL DA DÍVIDA MOBILIÁRIA – Despesas com o resgate de títulos emitidos pelo Tesouro. Despesas com correção sobre títulos de emissão do Tesouro.
PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL – Despesas com a amortização da dívida pública interna e externa efetivamente contratada e parcelamento de dívidas reconhecidas junto a órgãos municipais.
PROGRAMA DE TRABALHO – Expressão utilizada para caracterizar o fato de que o orçamento contém o conjunto de ações a ser implementado pela Administração Pública. Encontra-se materializado nos títulos dos projetos/atividades orçamentários e deve ser apresentado conforme a classificação funcional programática.
PROJETO – Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – Previsão da Receita e Despesa para um exercício. No caso do Município, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Compõe-se da mensagem, projeto de Lei do Orçamento Anual, tabelas explicativas contendo receita e despesa arrecadadas nos exercícios anteriores e previstas para o exercício seguinte e a especificação dos programas de trabalho, custeados por dotações globais (art. 22, Lei 4.320/64).
REALIZAÇÃO – Ato de apropriação de receitas ou liquidação de despesas de responsabilidade de um Órgão/Entidade.
RECEITA ORÇAMENTÁRIA – Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de Receitas Correntes e Receitas de Capital.
RECEITAS CORRENTES – Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Município, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam-se como Correntes as receitas provenientes de Tributos; de Contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
RECEITA DE SERVIÇOS – Fonte de receita que corresponde às atividades caracterizadas pela prestação de serviços tais como de transporte, saúde, comunicação, portuários, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciários, de processamento de dados, entre outros.
RECEITA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES – Registra o valor da arrecadação de receitas originadas da concessão ou permissão ao particular do direito de exploração de serviços públicos, os quais estão sujeitos ao controle, fiscalização e regulação do poder público.
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE BENS – É o ingresso proveniente da venda de bens móveis (títulos, mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários e outros) ou imóveis de propriedade do ente público.
RECEITA INDUSTRIAL – Fonte de receita que corresponde às atividades industriais, entre as quais estão a extrativa mineral, de transformação, editorial, gráfica, produção de energia elétrica e serviços de saneamento.
RECEITA PATRIMONIAL – Corresponde ao resultado financeiro decorrente da fruição de bens mobiliários, imobiliários ou de participações societárias. Incluem-se, aqui, os aluguéis, arrendamentos, juros e correção monetária de títulos de renda e investimentos financeiros, dividendos e outras receitas resultantes da participação no capital de empresas, bem como ágios na colocação de títulos.
RECEITA TRIBUTÁRIA – Corresponde à arrecadação de tributos, abrangendo os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
RECEITA PREVISTA – É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício (projeções).
RECEITAS DE CAPITAL – São receitas provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES – É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA – Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Município.
RECEITAS IMOBILIÁRIAS – São provenientes da utilização, por terceiros, de bens imóveis pertencentes ao setor público.
RECEITA ORÇAMENTÁRIA – Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64.
RECEITAS DE OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS – Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos.
RECEITAS PRÓPRIA – As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
RECEITAS PÚBLICA – Montante dos ingressos financeiros aos cofres públicos em decorrência da instituição e cobrança de tributos, taxas contribuições (receita derivada) e também das decorrentes da exploração do seu patrimônio (receita originária), que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos.
RECOLHIMENTO – É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA – Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
RESTOS A PAGAR – Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Entende-se por processadas as despesas liquidadas e não processadas, as não liquidadas.
RESTOS A PAGAR PAGOS – Representam os Restos a Pagar, inscritos em exercícios anteriores, pagos no exercício corrente.
RESULTADO NOMINAL – É o resultado que expressa o valor da variação da dívida fiscal líquida de um determinado setor público em um período de tempo. Entendem-se como dívida líquida, os saldos da dívida consolidada apurada contabilmente, deduzindo-se a Disponibilidade de Caixa, Aplicações Financeiras e Demais Ativos Financeiros.
RESULTADO PRIMÁRIO – É o resultado que expressa a situação das contas de um determinado setor público em um período de tempo, através da apuração da diferença entre um conjunto de Receitas e um conjunto de Despesas não Financeiras. Seu objetivo é avaliar como as contas públicas estão sendo organizadas, do ponto de vista do montante das disponibilidades financeiras antes da repercussão dos encargos financeiros, decorrentes dos compromissos assumidos pelo Governo. O Resultado primário pode apontar déficit ou superávit.
RETENÇÕES – Representam valores deduzidos dos pagamentos a título de tributos (INSS, ISS, IR, CSLL, COFINS e PIS-PASEP), descontos, multas e taxas.
RIO TRANSPARENTE – É um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar todos os pagamentos orçamentários e extra orçamentários realizados pelo governo municipal. Estão disponíveis também informações sobre os recursos municipais arrecadados com o detalhamento de sua origem e os desdobramentos subsequentes.
SEGURIDADE SOCIAL – Conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA – Transferências destinadas a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda.
SUBVENÇÃO SOCIAL – Dotações destinadas a cobrir despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
SUPERÁVIT FINANCEIRO – Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO – Acontece quando a soma das receitas estimadas for maior que às das despesas orçamentárias previstas.
TAXA – Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
TERMO ADITIVO – Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.
TOMADA DE PREÇOS – Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição de previdência social etc.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – Receitas recebidas através de transferências de convênios firmados com o sem contraprestação de serviços.
TRANSFERÊNCIAS INTRA-GOVERNAMENTAIS – Transferências feitas no âmbito da Administração Municipal. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação específica.
TRANSFERÊNCIAS INTER-GOVERNAMENTAIS: – Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS – São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – São transferências tratadas separadamente por conta da relevância do assunto, por meio da celebração de convênios, de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo. O SUS compreende todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados. Os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.
TRANSFERÊNCIAS LEGAIS – São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
TRIBUTO – Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.
UNIDADE ADMINISTRATIVA – Segmento da administração direta ou indireta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – É a repartição da Administração Municipal a quem o orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho.
VALOR DO CONVÊNIO – É o valor correspondente à participação do concedente.
VALOR DA CONTRAPARTIDA (CONVÊNIO) – Valor correspondente à participação do convenente no convênio, para a execução do objeto
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL – Despesas com vencimentos do servidor público civil com subsídios e com vantagens, cuja temporalidade de pagamento tenha caráter permanente enquanto durar a situação do cargo, função, local e tempo de serviço, inclusive as despesas com abono de férias, 13º salário e as pagas por decisão judicial (subsídios, vencimentos e vantagens dos cargos de provimento efetivo e em comissão, gratificação natalina e outros vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil).